No mundo agitado dos negócios, sabemos que você tem muito em sua mente.
Por isso, estamos felizes em apresentar nossas Placas Obrigatórias especialmente desenvolvidas para auxiliá-lo a cumprir todas as exigências legais de forma clara, profissional e sem complicações.
É obrigatório incluir o telefone 151 e o endereço do PROCON-DF nas notas fiscais e cupons
fiscais. Lei Distrital nº 4029/2007.
O estabelecimento deve informar as formas de pagamento, incluindo detalhes sobre
cheques. Somente é possível recusar cheques como forma de pagamento se houver informação
clara e visível para o consumidor. (Artigo 6º III e Artigo 31 da Lei n º 8.078 de 1990).
Afixar a licença de funcionamento ou a dispença de licenciamento em área visível. Lei Nº 5.547, de 06 de Outubro de 2015.
Conforme a Lei nº 12741/12 e Portaria Interministerial MF/MJ/SMPE nº 85/14, as empresas deverão ter as informações sobre a carga tributária enquadrada em local visível no estabelecimento ou por qualquer meio eletrônico ou impresso. Isto serve como medidas de esclarecimento ao consumidor (§5º art. 150 CF/88; III e IV do art. 106 da Lei nº 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor). Tais informações estão relacionadas à média da Tributação Federal, Estadual e Municipal, sendo que as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido Regime.
Destinar 5% das mesas nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes,
bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico para uso preferencial de idosos,
gestantes, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e portadores de doenças crônicas.
O espaço mencionado no art. 1º deve ser identificado por aviso ou característica que o
diferencie dos espaços destinados ao público em geral e pelo símbolo internacional de acesso.
(Lei Nº 5066 DE 08/03/2013)
Os cardápios e panfletos de propaganda de bares, restaurantes, boates, lanchonetes e similares
localizados no Distrito Federal devem conter, em local visível e com destaque, a frase de
advertência SE BEBER, NÃO DIRIJA. Lei Nº 4.633, de 23 deAgosto de 2011
Fica instituída a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na
parte externa de restaurantes e similares, em local de fácil acesso e grande visibilidade para o
consumidor, no âmbito do Distrito Federal. Lei nº 3.941 de 02/01/2007
É proibido cobrar pela perda de comandas e tíquetes em restaurantes, bares, lanchonetes,
boates ou qualquer outro estabelecimento que utilize esta forma de controle do consumo. Lei
Distrital nº 3.807/2006.
A lei exige que restaurantes e similares possuam cardápio em linguagem braile. Lei Distrital nº
3.634/20015.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de repartições públicas e estabelecimentos de comercialização
de generos alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congeneres fornecerem
água potável gratuitamente a seus clientes, em local visível. Lei distrital nº 1954, de 08 de
junho de 1998.
Os restaurantes, as lanchonetes e similares localizados no Distrito Federal são obrigados a
afixar, em local visível, advertência acerca da obesidade infantil com os dizeres: PREVINA A
OBESIDADE INFANTIL COM ADOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E PRÁTICA DE ATIVIDADES
FÍSICAS. A advertência prevista no caput deve ser impressa nos cardápios dos estabelecimentos,
preferencialmente na área destinada ao menu infantil ou, alternativamente, nas
embalagens ou nos forros de bandeja utilizados pelo estabelecimento. Lei 5.501, de 16-7-2015.
É obrigatório incluir o telefone 151 e o endereço do PROCON-DF nas notas fiscais e cupons
fiscais. Lei Distrital nº 4029/2007.
O estabelecimento deve informar as formas de pagamento, incluindo detalhes sobre
cheques. Somente é possível recusar cheques como forma de pagamento se houver informação
clara e visível para o consumidor. (Artigo 6º III e Artigo 31 da Lei n º 8.078 de 1990).
É proibida a comercialização de produtos vencidos e impróprios para o consumo. Art. 6°, 18,
§ 6º, I, II e III, e Art. 39. VIII da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos osfreqüentadores, obedecendo às seguintes especificações:
I – a placa será confeccionada em madeira, ferro, policloreto de vinila - PVC, acrílico ou outro material resistenteà ação do tempo, sendo vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;
II – a dimensão mínima da placa será de 50 cm (cinqüenta centímetros) de largura por 40 cm (quarentacentímetros) de altura;
III – a placa conterá a seguinte frase, em letras todas maiúsculas e em cor que possibilite fácil leitura, ocupandotoda a largura da placa: “A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO OU DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS EADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENASOS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS. S.O.S. CRIANÇA: 1407 E DELEGACIA DEPROTEÇÃO AO MENOR E AO ADOLESCENTE: 361-1049.”;
IV – a placa terá uma borda em linha reta delimitando o seu tamanho, que permita verificar se as suasdimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no inciso II.
Lei Nº 3.825, de 24 de Fevereiro de 2006
Art. 3º A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos osfreqüentadores, obedecendo às seguintes especificações:
I – a placa será confeccionada em madeira, ferro, policloreto de vinila - PVC, acrílico ou outro material resistenteà ação do tempo, sendo vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;
II – a dimensão mínima da placa será de 50 cm (cinqüenta centímetros) de largura por 40 cm (quarentacentímetros) de altura;
III – a placa conterá a seguinte frase, em letras todas maiúsculas e em cor que possibilite fácil leitura, ocupandotoda a largura da placa: “A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO OU DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS EADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENASOS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS. S.O.S. CRIANÇA: 1407 E DELEGACIA DEPROTEÇÃO AO MENOR E AO ADOLESCENTE: 361-1049.”;
IV – a placa terá uma borda em linha reta delimitando o seu tamanho, que permita verificar se as suasdimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no inciso II.
Lei Nº 3.825, de 24 de Fevereiro de 2006
Ficam os açougues, supermercados e congêneres que comercializam carne obrigados a afixar, em local visível aos consumidores, informações sobre o nome, o telefone e o endereço do frigorífico fornecedor desse produto.
Lei Nº 5.042, de 25 de Fevereiro de 2013.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações atualizadas e detalhadas dos serviços prestados pelas empresas que atuam no setor de turismo e similares no Distrito Federal e dá outras providências.
As informações prestadas deverão ser atualizadas para ilustrar de forma clara o serviço oferecido, bem como conter todos os detalhes a respeito da viagem, do transporte (aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial), da hospedagem (hotéis, pousadas, imóveis alugados e similares), inclusive os móveis e utensílios do imóvel que faz parte do contrato, passeios, participações em shows e espetáculos e todas as outras atividades previstas no contrato.
Uma cópia desta Lei, bem como uma cópia das informações definidas pelo art. 1º, § 1º, desta Lei deverá ser anexada ao contrato, nota fiscal ou qualquer outro documento a ser emitido como prova da obrigação existente entre as partes.
Lei Nº 4.369, de 22 de Julho de 2009.
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