Em uma demissão sem justa causa, a empresa opta pelo encerramento do contrato sem que o trabalhador tenha cometido atos que levem à justa causa. Entre as motivações comuns está a redução de custos.
A demissão por justa causa é a possibilidade que a empresa tem de dispensar um colaborador, caso ele tenha cometido alguma falha, considerada grave, de acordo com a norma trabalhista que compõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Esse processo de demissão ocorre quando o empregado demonstra seu desejo de deixar o emprego e se desligar da empresa, mesmo que essa não seja a vontade do contratante.
Quando ocorre um pedido desses, o trabalhador possui quase os mesmos direitos da demissão sem justa causa, mas pode perder os seguintes:
- Aviso prévio, salvo se for trabalhado;
- Indenização sobre o FGTS;
- Saque do FGTS sem multa;
- Seguro-desemprego.
Nesse processo de demissão, o desligamento ocorre em comum acordo entre ambas partes.
Além das verbas a que o trabalhador teria direito em caso de pedido de demissão, ele recebe a metade do valor referente ao aviso prévio, 20% da multa do Fundo de Garantia e a possibilidade de movimentação de até 80% do saldo do FGTS. Mas por outro lado, o empregado perde o direito de receber o seguro-desemprego.